PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E TUBERCULOSE ANIMAL – PNCEBT


O Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal – PNCEBT foi instituído no Brasil pela Instrução Normativa Ministerial nº 02/2001 e regulamentado pela Instrução Normativa SDA nº 10/2017  com o objetivo de reduzir os impactos negativos dessas zoonoses na saúde humana e animal, além de promover a competitividade da pecuária nacional.

No Mato Grosso do Sul, o PNCEBT foi instituído em 2002 por meio da Portaria IAGRO/MS Nº 375/2002, e atualmente, está estruturado pela Portaria Iagro – nº 3.617, de 28 de maio de 2019.

A estratégia de atuação do PNCEBT é baseada na adoção de procedimentos de defesa sanitária animal, que merece os seguintes destaques:

  • A introdução da vacinação obrigatória contra brucelose em fêmeas de 3 a 8 meses de idade, com dose única de vacina viva liofilizada elaborada com amostra 19 de Brucella abortus, que é executada sob a responsabilidade técnica de médico veterinário cadastrado no Serviço Veterinário Oficial – SVO – IAGRO;
  • A utilização da vacina B19 poderá ser substituída pela vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, na espécie bovina.
  • Certificação voluntária de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose;
  • Controle do trânsito de animais destinados à reprodução e a participação de reprodutores em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações;
  • Habilitação por meio da Superintendência Federal da Agricultura – SFA de médicos veterinários da iniciativa privada e credenciamento de laboratórios para realização de testes de diagnóstico de rotina para estas enfermidades.
VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE

A aquisição das doses de vacina contra brucelose é realizada mediante aviamento de receita emitida por médico veterinário cadastrado na IAGRO para essa finalidade e declarada posteriormente pelo produtor rural. A declaração feita na IAGRO ou pelo produtor rural no sistema E-Saniagro e deve ser realizada semestralmente, como por exemplo: fêmeas vacinadas de janeiro a junho devem ser declaradas até 30 de junho e as vacinadas de julho a dezembro declaradas até 30 de dezembro do ano de vacinação.

A utilização da Vacina Não Indutora de Anticorpos Aglutinantes – VNIAA (RB 51) é autorizada também em fêmeas localizadas em propriedades foco, em fêmeas de 3 a 12 meses de idade de propriedades pantaneiras definidas pela IAGRO e em fêmeas que não receberam a vacinação com vacina produzida a partir da amostra B19 na idade de 3 a 8 meses.

As fêmeas vacinadas com vacinas produzidas a partir da amostra B 19 devem ser marcadas com o último algarismo do ano de vacinação” (Ex.: fêmeas vacinadas em 2019 devem ser marcadas com “9”, no lado esquerdo da face), e as fêmeas vacinadas com VNIAA devem ser marcadas apenas com “V” no lado esquerdo da face.

O sistema E-SANIAGRO não permite a emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA, para qualquer das finalidades de trânsito de fêmeas não vacinadas contra brucelose.

Atualmente, não existe vacina como forma de controle da tuberculose, e por este motivo, não é uma estratégia de ação do PNCEBT.

Os testes para diagnóstico de brucelose e tuberculose são classificados em:

  • Testes de rotina – realizados por médicos veterinários habilitados, com o objetivo de detecção de rebanhos infectados, saneamento de propriedades e trânsito de animais;
  • Testes confirmatórios – realizados em animais reagentes a testes de rotina e obrigatório para trânsito internacional, são executados por laboratórios credenciados pelo MAPA.

Todo animal que apresenta resultado positivo em testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose deve ser marcado com “P” no lado direito da face e eliminado (abatido ou destruído) em 30 dias. O médico veterinário habilitado é o responsável por esta identificação e eliminação destes animais positivos.

A seguir, legislação vigente:

  1. IN Ministerial nº 02 / 2001 – Institui o Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose Tuberculose Animal – PNCEBT
  2. IN SDA nº 10 / 2017 – Regulamento técnico do PNCEBT
  3. Lei Estadual nº 3823/2009 – Trata da defesa sanitária no Mato Grosso do Sul
  4. Lei Estadual nº 4518/2014 – altera e acrescenta dispositivos a Lei 3823/2009
  5. IN nº 30/2006 – trata da habilitação de médicos veterinários para realização de diagnósticos de brucelose e de tuberculose animal
  6. Portaria Iagro – nº 3593 de 17 de abril de 2018 –  Dispõe sobre exigências sanitárias em relação a brucelose e tuberculose em bovinos e bubalinos quando a realização de rodeio em MS.
  7. Portaria Iagro – nº 3.617, de 28 de maio de 2019 – Estabelece o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal (PNCEBT) no Estado do Mato Grosso do Sul.
BRUCELOSE

A brucelose é uma doença infectocontagiosa crônica, que acomete diversas espécies de animais. O PNCEBT visa o controle e erradicação desta doença em bovinos e bubalinos, que é causada pelaespécie Brucella abortus.A brucelose é uma zoonose, portanto pode ser transmitida ao homem, inclusive por manuseio inadequado da vacina. Nos animais, a principal fonte de transmissão é representada pela vaca prenhe, que elimina grandes quantidades do agente por ocasião do aborto ou parto, contaminando pastagens, água, alimentos e fômites. Um animal pode também adquirir a doença apenas por cheirar fetos abortados, pois a bactéria também pode penetrar pelas mucosas do nariz e dos olhos.

A transmissão pelo macho reprodutor, não representa importância epidemiológica, pois o sêmen é depositado na vagina, onde há defesas inespecíficas que dificultam o processo de infecção. Entretanto, um touro infectado não pode ser utilizado como doador de sêmen, isso porque, na inseminação artificial o sêmen é introduzido diretamente no útero, permitindo a infecção da fêmea.

A brucelose provoca perdas econômicas em decorrência de abortos no terço final da gestação, nascimentos de crias fracas que podem morrer nos primeiros dias de vida, retenção de placenta, queda dos índices de produtividade por aumento do intervalo entre partos, redução da produção leiteira e aumento da reposição de reprodutores. As propriedades onde a doença está presente possui valor comercial de seus animais depreciado, e consequentemente, em posição desvantajosa na disputa de novos mercados.

O Mato Grosso do Sul possui índice de 7,0% de prevalência de brucelose em animais e índice de 30,6% de brucelose em rebanhos. São índices altos, que só serão reduzidos com a vacinação sistemática das fêmeas bovinas e bubalinas, conforme determina o PNCEBT, desde 2001.

O tratamento para animais não é permitido, e todo animal com diagnóstico positivo deve ser eliminado com abate sanitário em matadouro frigorífico que possui inspeção sanitária ou com destruição e enterro do animal na propriedade.

TUBERCULOSE

A tuberculose é uma doença causada por bactérias que pertencem ao gênero Mycobacterium e acomete diversas espécies animais. Em bovinos e bubalinos a tuberculose é causada principalmente pela espécie Mycobacterium bovi e é considerada uma zoonose.

 O diagnóstico clínico possui valor relativo, pois o animal pode estar infectado e não apresentar sinais clínicos, por se tratar de uma doença de evolução muito lenta.  Em estado avançado pode-se observar lesões nodulares e caquexia progressiva.

A importância econômica atribuída à doença bovina está baseada nas perdas diretas resultantes da morte de animais, da queda do ganho de peso e diminuição da produção de leite, do descarte precoce e eliminação de animais com alto valor zootécnico.

O tratamento para animais não é permitido, e todo animal com diagnóstico positivo deve ser eliminado com abate sanitário em matadouro frigorífico que possui inspeção sanitária ou com destruição e enterro do animal na propriedade. Não existe vacina para o controle desta doença.

PAPEL DO MÉDICO VETERINÁRIO DO SETOR PRIVADO

Médico veterinário cadastrado:

É o médico veterinário que atua no setor privado, cadastrado no serviço de defesa oficial estadual para executar a vacinação contra brucelose ou outras atividades previstas no PNCEBT. É de sua competência:

  • Emissão de receituário para aquisição de vacinas contra a brucelose;
  • Execução da vacinação contra a brucelose das bezerras de 3 a 8 meses de idade;
  • Responsabilidade técnica pela vacinação de bezerras contra a brucelose realizada por vacinadores treinados e cadastrados;
  • Emissão de atestados de vacinação contra brucelose.

Médico veterinário habilitado:

O PNCEBT envolve um grande número de ações sanitárias profiláticas e de diagnóstico a campo. Sendo assim, é necessário habilitar médicos veterinários do setor privado para atuar no Programa por delegação de competência do MAPA e das Secretarias de Agricultura dos estados.
É de sua competência:

  • Realização de testes de diagnóstico de rotina para brucelose (Antígeno Acidificado Tamponado – AAT e Teste do Anel em Leite – TAL) e de rotina e confirmatórios para tuberculose em bovinos e bubalinos;
  • Responsabilidade técnica pelo processo de saneamento das propriedades, visando à certificação de LIVRE para brucelose e tuberculose;
  • Marcação dos animais positivos aos testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose com a letra “P”, de acordo com o Regulamento Técnico do PNCEBT;
  • Desencadear as providências para a correta eliminação dos animais positivos, de acordo com a legislação vigente, seja para o abate sanitário ou destruição;
  • Cumprir o Regulamento Técnico do PNCEBT e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal e pelo serviço de defesa sanitária animal do Estado onde foi habilitado.
PAPEL DO PRODUTOR

A observação do produtor às normas e práticas estabelecidas pelo Regulamento do PNCEBT representa a garantia da eficácia da maioria das ações preconizadas pelo Programa. O PNCEBT estabelece medidas de caráter compulsório e de adesão voluntária a serem observadas pelo produtor. As medidas de caráter compulsório consistem na vacinação das bezerras de 3 a 8 meses de idade contra a brucelose, na eliminação de animais com diagnóstico positivo para brucelose ou tuberculose e no cumprimento das exigências previstas ao transitar com os seus animais.A certificação de propriedades livres para brucelose e tuberculose constitui medida de adesão voluntária. A adesão pelo produtor à certificação de propriedades livres, além do benefício sanitário, propicia-lhe benefícios econômicos, pela redução dos prejuízos ocasionados pelas doenças, pela maior credibilidade sanitária e pela agregação de valor aos seus produtos, sendo fomentada pelas indústrias de carnes e produtos lácteos.
Ao adquirir animais, o produtor deve exigir atestados negativos de testes de brucelose e tuberculose, minimizando, desta forma, o risco de introdução destas doenças em seu rebanho.

DIAGNÓSTICO E APOIO LABORATORIAL

Iagro padroniza procedimentos do comércio de insumos para diagnóstico de brucelose e tuberculose

São eles:

BRUCELOSE
  1. o Teste do Antígeno Acidificado Tamponado (AAT), que é muito sensível e de fácil execução, constitui o único teste de triagem realizado por médicos veterinários habilitados;
  2. o 2-Mercaptoetanol (2-ME) é um teste confirmatório em que são submetidos os animais que reagirem ao AAT. É mais específico e deve ser executado em laboratórios credenciados ou em laboratórios oficiais credenciados;
  3. o Teste de Fixação de Complemento (FC), ou outro que o substitua, é realizado em laboratórios oficiais credenciados para efeitos de trânsito internacional e para diagnóstico de casos inconclusivos ao teste do 2-ME;
  4. o Teste da Polarização Fluorescente (TPF) pode ser utilizado como teste confirmatório para animais que reagirem ao AAT ou que forem inconclusivos ao 2-ME ou ser utilizado como teste único. Deve ser realizado em laboratórios credenciados ou em laboratórios oficiais credenciados;
  5. o Teste do Anel em Leite (TAL) pode ser utilizado para monitoramento da condição sanitária de propriedades certificadas.
TUBERCULOSE
  1. o Teste Cervical Simples (TCS) é adotado como prova de triagem devido a sua boa sensibilidade;
  2. o Teste da Prega Caudal (TPC) é utilizado exclusivamente em gado de corte também como prova de triagem;
  3. o Teste Cervical Comparativo (TCC) é a única prova confirmatória, podendo ainda ser usada como prova de triagem em rebanhos com histórico de reações inespecíficas, em estabelecimentos certificados como livres e em estabelecimentos com criação de bubalinos, visando garantir boa especificidade diagnóstica.

Os testes acima mencionados colocam o diagnóstico de brucelose e de tuberculose no Brasil em sintonia com os padrões internacionais e, em particular, com as recomendações do Código Zoosanitário Internacional.

PARTICIPAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL
A credibilidade das atividades propostas neste programa, principalmente a certificação de propriedades, está diretamente associada às ações de monitoramento e fiscalização do serviço veterinário oficial.
Com a delegação de parte das ações sanitárias, o papel do serviço oficial como órgão certificador de qualidade e fiscalizador de pontos críticos do processo fica certamente otimizado.
EDUCAÇÃO SANITÁRIA
Todas as atividades propostas precisam ser claramente entendidas pelos pecuaristas e consumidores. Só isso tornará o programa um projeto da sociedade brasileira e permitirá que as ações sanitárias sejam efetivamente cumpridas. Neste sentido, é muito importante que todas as medidas estabelecidas pelo PNCEBT sejam precedidas e acompanhadas por um trabalho de educação sanitária. Deve-se salientar o papel importante que as autoridades regionais de saúde pública desempenham neste processo.

Anexos da Portaria IAGRO n° 3.617/2019


COORDENADORA DO PROGRAMA NA IAGRO
Responsável: Daniela de Oliveira Cazola
E-mail: dcazola@iagro.ms.gov.br
Endereço: Avenida Filinto Muller, 1146
Bairro: Universitário
CEP: 79.074-902 Campo Grande-MS
Fone: (67) 3901-2704

Utilizamos cookies para permitir uma melhor experiência em nosso website e para nos ajudar a compreender quais informações são mais úteis e relevantes para você. Por isso é importante que você concorde com a política de uso de cookies deste site.