Publicado em 03 set 2020 • por Iza Olmos Rodrigues de Lima •
A Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal – IAGRO publicou no Diário Oficial N.º 10.267 a Portaria/IAGRO/MS N.º 3.654 que estabelece as novas regras sobre o trânsito de bovinos e bubalinos relacionadas a vacinação de febre aftosa no estado.
A Portaria publicada é baseada nas novas diretrizes do Programa Nacional de Vigilância em Febre Aftosa (PNEFA), conforme a Instrução Normativa nº 48, de 14 de julho de 2020 e Portaria IAGRO/MS N.º 3.653, de 19 de agosto de 2020.
Entre as principais mudanças, destacam-se:
Emissão de GTA para os Estados com condição sanitária superior ao MS (Rondônia, Acre, 13 municípios do sul do Amazonas e parte do município de Tapauá e uma pequena área do Mato Grosso, constituída por parte de cinco municípios, além dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul).
Para as espécies susceptíveis (bovinos, bubalinos, caprinos, ovinos e suínos) somente a IAGRO poderá emitir a GTA, exceto para suínos destinados ao abate ou oriundos de Granjas de Reprodutores de Suídeos Certificadas – GRSC que poderá ser realizado por médico veterinário habilitado.
O produtor não poderá mais emitir e-GTA via WEB para as espécies susceptíveis destinados aos Estados sem vacinação para febre aftosa.
O trânsito de bovinos e bubalinos oriundos do Estado de MS e destinados aos Estados com condição sanitária superior, sem vacinação, está autorizado somente para as finalidades de abate imediato, com carga lacrada pela IAGRO ou Médico Veterinário habilitado e quarentena, quando destinado a um Estabelecimento de Pré-Embarque – EPE.
O lacre pode ser realizado na Unidade Local, na Propriedade Rural ou em um Posto de Fiscalização Agropecuário da IAGRO.
Propriedades que estejam envolvidas na etapa de vacina e que tenham ficado inadimplente.
Além da interdição para as espécies bovina e bubalina, NÃO poderão emitir GTA para ovinos, caprinos e suínos até que a pendência seja regularizada.
Ingresso no Estado de MS de bovinos e bubalinos oriundos de Estado com status superior.
Bovinos e bubalinos deverão ser vacinados contra a febre aftosa no MS durante o período da etapa de vacinação subsequente ao seu ingresso, com exceção daqueles destinados diretamente ao abate, EPE, participação de eventos de exposição ou julgamentos e centrais de coleta e processamento de sêmen, desde que cumpridas as regras estabelecidas no artigo 35 desta norma, conforme a seguir:
O regresso para zona livre de febre aftosa sem vacinação de animais susceptíveis à febre aftosa de alto valor zootécnico, portadores de identificação individual permanente e registro genealógico ou certificado especial de identificação e produção, movimentado para fins de participação em eventos de exposição ou julgamentos, assim como mantidos em centrais de coleta e processamento de sêmen, poderá ser autorizado, mediante as seguintes condições:
- tenham como origem uma zona livre de febre aftosa sem vacinação;
- não tenham sido vacinados contra febre aftosa;
- tenham sido mantidos sob supervisão do Serviço Veterinário Oficial durante toda a permanência no evento de aglomeração ou nas centrais de coleta e processamento de sêmen.
Não existe mais carência da vacinação para a autorização do trânsito de bovinos e bubalinos, podendo ser movimentados imediatamente após a declaração da vacinação contra febre aftosa conforme etapa vigente.
As novas regras da Portaria/IAGRO/MS N.º 3.654/2020 entraram em vigor a partir da data de sua publicação e a Portaria/IAGRO/MS N.º 3.505/2015 foi revogada.