
Daniel de Barbosa Ingold
Diretor-Presidente
Daniel de Barbosa Ingold é Graduado em Engenharia Agronômica pela ESALQ – USP (1982), possui MBA em Gestão Empresarial pela FGV (2000), especialização em Georreferenciamento e Geoprocessamento de Imóveis Rurais pela UNIP (2018) e certificação em Liderança MS pela FAMASUL (2019). Atuou como consultor em agronegócios nas regiões Sudeste e Centro-Oeste do Brasil, bem como em âmbito internacional. Produtor rural desde 1986, ocupa o cargo de Diretor Presidente da IAGRO desde 2019.
A Agência
IAGRO
Órgão estadual que atua na Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Mato Grosso do Sul com o objetivo de promover a sustentabilidade na produção e na qualidade dos produtos e subprodutos agropecuários. Fazemos isso, através de políticas públicas de educação, saúde, fiscalização e inspeção animal e vegetal, seus produtos, subprodutos, insumos agropecuários e atividades de biossegurança, com a finalidade de manutenção da saúde dos cidadãos que se beneficiam da produção agropecuária Sul-mato-grossense.
A Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal é regida pelas seguintes legislações:
Diário Oficial nº 11.023 de 27/12/2022
Estrutura Básica do Poder Executivo do Estado de MS.
Diário Oficial nº 11.208 de 11/07/2023
Estrutura básica da IAGRO.
Diário Oficial nº 11.486 de 10/05/2024
Regimento Interno da IAGRO.
MISSÃO
Promover a Defesa e a Inspeção Sanitária Animal e Vegetal e o desenvolvimento sustentável do agronegócio em Mato Grosso do Sul.
Competências
À Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal (IAGRO), autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia, compete:
I - a inspeção, o controle e a fiscalização de serviços de produção, bem como a comercialização, a utilização, o trânsito e o ingresso de animais, de vegetais, de produtos e de subprodutos de origem animal, vegetal e de insumos agropecuários no território do Estado, para promoção de ações de defesa sanitária animal e vegetal;
II - a fiscalização e a aplicação de medidas de natureza sanitária ou de ordem legal no combate à disseminação de pragas e de doenças dos vegetais e de animais, que impliquem risco para culturas e criações, visando à proteção do cidadão consumidor, bem como do benefício de agentes econômicos nacionais e internacionais;
III - a fiscalização da destinação final de resíduos e de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins;
IV - a fiscalização sanitária de projetos de construção ou de ampliação de estabelecimentos que armazenam, transformam, manipulam ou industrializam produtos e subprodutos de origem animal ou vegetal, bem como a prestação de orientação quanto aos aspectos sanitários e técnicos a esses estabelecimentos;
V - a interdição, por descumprimento de medidas sanitárias, profiláticas ou preventivas, de estabelecimento público ou particular, bem como a proibição do trânsito de animais e de vegetais, de seus produtos e de seus subprodutos e, ainda, a aplicação de multas e de outras sanções a infratores de normas legais e administrativas de defesa e de inspeção sanitária animal e vegetal;
VI - o sequestro de animais e de vegetais, a interdição de estabelecimentos agropecuários e a determinação de quarentena animal, a destruição de culturas ou de restos culturais, quando houver suspeita ou diagnóstico conclusivo, com iminente perigo à saúde de pessoas, de animais e de vegetais;
Competências - Seção 2º do artigo 23 da Lei nº 6.035 de 26 de Dezembro de 2022.