Entende-se por educação sanitária em defesa agropecuária o processo de disseminação, construção e apropriação de conhecimentos, por parte dos participantes das diversas etapas das cadeias produtivas associadas às atividades agropecuárias e pela população em geral, relacionados com a saúde animal, sanidade vegetal e qualidade dos produtos, subprodutos e insumos agropecuários. Parágrafo único do Art. 2º da IN 28
Art. 2º O Programa Nacional de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária tem como objetivo geral promover, por via educativa, a sanidade, inocuidade e qualidade dos produtos agropecuários brasileiros e de seus derivados.
Art. 3º Os objetivos específicos do Programa Nacional de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária são:
I – estabelecer e implementar diretrizes nacionais para as atividades de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária;
II – promover o fortalecimento, aumento da abrangência e aperfeiçoamento das ações públicas e privadas orientadas para a Educação Sanitária em Defesa Agropecuária; e
III – desenvolver e implementar, de forma continuada, planos, programas, atividades e ações em educação sanitária em defesa agropecuária, de forma articulada com as três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, com os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.
Art. 2º O Programa Nacional de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária tem como objetivo geral promover, por via educativa, a sanidade, inocuidade e qualidade dos produtos agropecuários brasileiros e de seus derivados.
Art. 3º Os objetivos específicos do Programa Nacional de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária são:
I – estabelecer e implementar diretrizes nacionais para as atividades de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária;
II – promover o fortalecimento, aumento da abrangência e aperfeiçoamento das ações públicas e privadas orientadas para a Educação Sanitária em Defesa Agropecuária; e
III – desenvolver e implementar, de forma continuada, planos, programas, atividades e ações em educação sanitária em defesa agropecuária, de forma articulada com as três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, com os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.
Art.28 § 2º incisos V e IX
Art.14 – inciso V – a regulamentação, regularização, implantação, implementação, coordenação e avaliação das atividades referentes à educação sanitária em defesa agropecuária, nas três Instâncias do Sistema Unificado;
Art. 23 – incisos: V – execução dos programas, projetos e atividades de educação sanitária em defesa agropecuária, na sua área de atuação; e X – educação e vigilância sanitária;
Seção IV – Da educação sanitária
Arts. 39, 40, 41
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